Dispensa de comparecimento
1 acórdão do TJPA cita este artigo, a mais recente julgada em 05/09/2016.
Art. 350. Estão dispensados de comparecer para depor:
a) o presidente e o vice-presidente da República, os governadores e interventores dos Estados, os ministros de Estado, os senadores, os deputados federais e estaduais, os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, o prefeito do Distrito Federal e dos Municípios, os secretários dos Estados, os membros dos Tribunais de Contas da União e dos Estados, o presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros e os presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Secionais da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais serão inquiridos em local, dia e hora prèviamente ajustados entre êles e o juiz;
b) as pessoas impossibilitadas por enfermidade ou por velhice, que serão inquiridas onde estiverem.
- Art. 347: Notificação de testemunhas
- Art. 348: Oferecimento de testemunhas
- Art. 349: Requisição de militar ou funcionário
- Art. 351: Capacidade para ser testemunha
- Art. 352: Declaração da testemunha
- Art. 353: Inquirição separada
- Art. 354: Obrigação e recusa de depor
- Art. 355: Proibição de depor
- Art. 356: Testemunhas suplementares
- Art. 357: Manifestação de opinião pessoal
- Art. 358: Caso de constrangimento da testemunha
- Art. 359: Expedição de precatória
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