TÍTULO I - DO PROCESSO ORDINÁRIOSEçãO III - Da instalação do Conselho de Justiça

Compromisso legal

Código de Processo Penal Militar · Art. 400

1 acórdão e 1 decisão monocrática do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.

Art. 400. Tendo à sua direita o auditor, à sua esquerda o oficial de pôsto mais elevado ou mais antigo e, nos outros lugares, alternadamente, os demais juízes, conforme os seus postos ou antigüidade, ficando o escrivão em mesa próxima ao auditor e o procurador em mesa que lhe é reservada — o presidente, na primeira reunião do Conselho de Justiça, prestará em voz alta, de pé, descoberto, o seguinte compromisso: "Prometo apreciar com imparcial atenção os fatos que me forem submetidos e julgá-los de acôrdo com a lei e a prova dos autos." Êsse compromisso será também prestado pelos demais juízes, sob a fórmula: "Assim o prometo."

Parágrafo único. Dêsse ato, o escrivão lavrará certidão nos autos.

1 acórdão do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DO PROCESSO ORDINÁRIO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art400

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