Alegação de incompetência do juízo
Art. 398. O procurador, antes de oferecer a denúncia, poderá alegar a incompetência do juízo, que será processada de acôrdo com o art. 146.
- Art. 392: Proibição de transferência ou remoção
- Art. 393: Proibição de transferência para a reserva
- Art. 394: Dever do exercício de função ou serviço militar
- Art. 395: Lavratura de ata
- Art. 396: Início do processo ordinário
- Art. 397: Falta de elementos para a denúncia
- Art. 399: Providências do auditor
- Art. 400: Compromisso legal
- Art. 401: Assento dos advogados
- Art. 402: Designação para a qualificação e interrogatório
- Art. 403: Presença do acusado
- Art. 404: Normas da qualificação e interrogatório
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