Providências do auditor
2 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJPE, TJPA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.
Art 399. Recebida a denúncia, o auditor:
Sorteio ou Conselho
a) providenciará, conforme o caso, o sorteio do Conselho Especial ou a convocação do Conselho Permanente, de Justiça;
Instalação do Conselho
b) designará dia, lugar e hora para a instalação do Conselho de Justiça;
Citação do acusado e do procurador militar
c) determinará a citação do acusado, de acôrdo com o art. 277, para assistir a todos os têrmos do processo até decisão final, nos dias, lugar e horas que forem designados, sob pena de revelia, bem como a intimação do representante do Ministério Público;
Intimação das testemunhas arroladas e do ofendido
d) determinará a intimação das testemunhas arroladas na denúncia, para comparecerem no lugar, dia e hora que lhes fôr designado, sob as penas de lei; e se couber, a notificação do ofendido, para os fins dos arts. 311 e 312.
- Art. 393: Proibição de transferência para a reserva
- Art. 394: Dever do exercício de função ou serviço militar
- Art. 395: Lavratura de ata
- Art. 396: Início do processo ordinário
- Art. 397: Falta de elementos para a denúncia
- Art. 398: Alegação de incompetência do juízo
- Art. 400: Compromisso legal
- Art. 401: Assento dos advogados
- Art. 402: Designação para a qualificação e interrogatório
- Art. 403: Presença do acusado
- Art. 404: Normas da qualificação e interrogatório
- Art. 405: Interrogatório em separado
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