Interrogatório em separado
Art. 405. Presentes mais de um acusado, serão interrogados separadamente, pela ordem de autuação no processo, não podendo um ouvir o interrogatório do outro.
- Art. 399: Providências do auditor
- Art. 400: Compromisso legal
- Art. 401: Assento dos advogados
- Art. 402: Designação para a qualificação e interrogatório
- Art. 403: Presença do acusado
- Art. 404: Normas da qualificação e interrogatório
- Art. 406: Postura do acusado
- Art. 407: Exceções opostas pelo acusado
- Art. 408: Exceções opostas pelo procurador militar
- Art. 409: Presunção da menoridade
- Art. 410: Comparecimento do ofendido
- Art. 411: Revelia do acusado prêso
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