TÍTULO VI - DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSOCAPÍTULO II - DAS PARTESSEÇÃO III - Do acusado, seus defensores e curadores

Personalidade do acusado

Código de Processo Penal Militar · Art. 69

1 acórdão do TJBA cita este artigo, a mais recente julgada em 01/06/2026.

Art. 69. Considera-se acusado aquêle a quem é imputada a prática de infração penal em denúncia recebida.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS PARTES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art69

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