Direitos e deveres do advogado
Art. 75. No exercício da sua função no processo, o advogado terá os direitos que lhe são assegurados e os deveres que lhe são impostos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, salvo disposição em contrário, expressamente prevista neste Código.
- Art. 63: Advogado de ofício como assistente
- Art. 64: Ofendido que fôr também acusado
- Art. 65: Intervenção do assistente no processo
- Art. 66: Notificação do assistente
- Art. 67: Cassação de assistência
- Art. 68: Não decorrência de impedimento
- Art. 69: Personalidade do acusado
- Art. 70: Identificação do acusado
- Art. 72: Nomeação de curador
- Art. 73: Prerrogativa do pôsto ou graduação
- Art. 74: Não comparecimento de defensor
- Art. 76: Impedimentos do defensor
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