Prerrogativa do pôsto ou graduação
Art. 73. O acusado que fôr oficial ou graduado não perderá, embora sujeito à disciplina judiciária, as prerrogativas do pôsto ou graduação. Se prêso ou compelido a apresentar-se em juízo, por ordem da autoridade judiciária, será acompanhado por militar de hierarquia superior a sua.
Parágrafo único. Em se tratando de praça que não tiver graduação, será escoltada por graduado ou por praça mais antiga.
- Art. 63: Advogado de ofício como assistente
- Art. 64: Ofendido que fôr também acusado
- Art. 65: Intervenção do assistente no processo
- Art. 66: Notificação do assistente
- Art. 67: Cassação de assistência
- Art. 68: Não decorrência de impedimento
- Art. 69: Personalidade do acusado
- Art. 70: Identificação do acusado
- Art. 72: Nomeação de curador
- Art. 74: Não comparecimento de defensor
- Art. 75: Direitos e deveres do advogado
- Art. 76: Impedimentos do defensor
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