Residência ou domicílio do acusado
Art. 93. Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.
- Art. 87: Modificação da competência
- Art. 88: Lugar da infração
- Art. 89: A bordo de navio
- Art. 90: A bordo de aeronave
- Art. 91: Crimes fora do território nacional
- Art. 92: Crimes praticados em parte no território nacional
- Art. 94: Prevenção. Regra
- Art. 95: Casos em que pode ocorrer
- Art. 96: Lugar de serviço
- Art. 97: Auditorias Especializadas
- Art. 98: Distribuição
- Art. 99: Casos de conexão
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