TÍTULO IXCAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

A bordo de aeronave

Código de Processo Penal Militar · Art. 90

Art. 90. Os crimes cometidos a bordo de aeronave militar ou militarmente ocupada, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados pela Auditoria da Circunscrição em cujo território se verificar o pouso após o crime; e se êste se efetuar em lugar remoto ou em tal distância que torne difíceis as diligências, a competência será da Auditoria da Circunscrição de onde houver partido a aeronave, salvo se ocorrerem os mesmos óbices, caso em que a competência será da Auditoria mais próxima da 1ª, se na Circunscrição houver mais de uma.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art90

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