A bordo de aeronave
Art. 90. Os crimes cometidos a bordo de aeronave militar ou militarmente ocupada, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados pela Auditoria da Circunscrição em cujo território se verificar o pouso após o crime; e se êste se efetuar em lugar remoto ou em tal distância que torne difíceis as diligências, a competência será da Auditoria da Circunscrição de onde houver partido a aeronave, salvo se ocorrerem os mesmos óbices, caso em que a competência será da Auditoria mais próxima da 1ª, se na Circunscrição houver mais de uma.
- Art. 85: Determinação da competência
- Art. 86: Na Circunscrição Judiciária
- Art. 87: Modificação da competência
- Art. 88: Lugar da infração
- Art. 89: A bordo de navio
- Art. 91: Crimes fora do território nacional
- Art. 92: Crimes praticados em parte no território nacional
- Art. 93: Residência ou domicílio do acusado
- Art. 94: Prevenção. Regra
- Art. 95: Casos em que pode ocorrer
- Art. 96: Lugar de serviço
- Art. 97: Auditorias Especializadas
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