TÍTULO IXCAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

Crimes fora do território nacional

Código de Processo Penal Militar · Art. 91

Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IX
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art91

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