CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES

Art. 194

CTB · Art. 194

4 acórdãos e 12 decisões monocráticas do STJ e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.

Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art194

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