Art. 193
5 acórdãos e 13 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).
- Art. 187: Trânsito em local ou horário proibido
- Art. 188: Trânsito paralelo com obstrução
- Art. 189: Preferência a veículos em urgência
- Art. 190: Seguimento de veículo em urgência
- Art. 191: Força de passagem em ultrapassagem
- Art. 192: Distância de segurança entre veículos
- Art. 194
- Art. 195: Desobediência à autoridade de trânsito
- Art. 196: Sinalização de manobras do veículo
- Art. 197: Deslocamento prévio para manobra
- Art. 198
- Art. 199: Ultrapassagem pela direita
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita