Art. 171-A
Incluído pela LC 236/2026.
Art. 171-A. Lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira, com vistas a promover a solução de controvérsias e a resolução do contencioso tributário e aduaneiro administrativo e judicial.
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Parágrafo único. A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial.
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
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