CAPíTULO II - Da Responsabilidade Civil por Danos Nucleares

Art. 17

Danos Nucleares · Art. 17

Art . 17 - As indenizações pelos danos causados aos que trabalham com material nuclear ou em instalação nuclear serão reguladas pela legislação especial sobre acidentes do trabalho.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-10-17;6453!art17

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