Art. 18
Art . 18 - O disposto nesta Lei não se aplica às indenizações relativas a danos nucleares sofridos:
I - pela própria instalação nuclear;
II - pelos bens que se encontrem na área da instalação, destinados ao seu uso;
III - pelo meio de transporte no qual, ao produzir-se o acidente nuclear, estava o material que o ocasionou.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita