TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Liberação de recursos condicionada

Lei de Drogas · Art. 67
rubrica editorial

10 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 67. A liberação dos recursos previstos na Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, em favor de Estados e do Distrito Federal, dependerá de sua adesão e respeito às diretrizes básicas contidas nos convênios firmados e do fornecimento de dados necessários à atualização do sistema previsto no art. 17 desta Lei, pelas respectivas polícias judiciárias.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art67

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