Atribuições da equipe interprofissional
Incluído pela Lei 13.509/2017. 12 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/03/2026.
Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.
Parágrafo único. Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do art. 156 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) .
(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
- Art. 145: Varas especializadas da infância e juventude
- Art. 146
- Art. 147: Competência territorial da infância e juventude
- Art. 148
- Art. 149
- Art. 150
- Art. 152: Tramitação prioritária e contagem de prazos
- Art. 153: Poderes do juiz em procedimentos não previstos
- Art. 154
- Art. 155: Procedimento para perda ou suspensão do poder familiar
- Art. 156: Requisitos da petição inicial
- Art. 157: Suspensão do poder familiar
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