Tramitação prioritária e contagem de prazos
Incluído pela Lei 13.509/2017. 327 acórdãos e 132 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.
Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
§ 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
- Art. 153: Poderes do juiz em procedimentos não previstos
- Art. 154
- Art. 155: Procedimento para perda ou suspensão do poder familiar
- Art. 156: Requisitos da petição inicial
- Art. 157: Suspensão do poder familiar
- Art. 158: Citação do requerido e resposta
- Art. 159: Nomeação de defensor dativo
- Art. 160
- Art. 161: Vista ao Ministério Público e decisão judicial
- Art. 162: Audiência de destituição do poder familiar
- Art. 163: Procedimento de perda do poder familiar
- Art. 164: Procedimento de destituição da tutela
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