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Divulgação de pornografia infantil

ECA · Art. 241-A
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 15.487/2026. 730 acórdãos e 1.150 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026. Nos 58 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 87,9% negaram provimento ou a ordem, 10,3% não conheceram do recurso, 1,7% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2008incluído · Lei 11.829/20082026alterado · Lei 15.487/2026

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente:

(Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;

(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

III - cria, administra, hospeda, modera ou é responsável por site , chat , fórum ou ambiente cibernético similar com o fim de armazenar, disponibilizar, compartilhar ou produzir material de violência sexual contra criança ou adolescente.

(Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)

§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) quando, em relação ao conteúdo previsto no caput deste artigo, houver publicação ou compartilhamento em mais de uma plataforma digital, rede social, serviço de vídeo sob demanda ou aplicativo acessível ao público em geral.

(Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)

4 figuras típicas neste artigo
Como o STJ vem decidindo

58 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 09/2026, por resultado:

  • 87,9%negaram provimento ou a ordem51
  • 10,3%não conheceram do recurso6
  • 1,7%concederam ou deram provimento1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

730 acórdãos de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo182 TJPR · 127 TJRJ · 120 TJMG · 117 STJ · 84 TJDFT · 36 TJSP · 35 STF · 12 TJSC · 6 TJCE · 5 TJBA · 3 TJPI · 2 TJRS · 1 TJAL
Ver todos os 730 acórdãos
1.150 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo865 STJ · 232 STF · 24 TJBA · 18 TJSP · 5 TJSC · 4 TJDFT · 2 TJMG
Ver todas as 1.150 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241-A

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