Art. 242
Redação atual dada pela Lei 10.764/2003. 38 acórdãos e 25 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/09/2026.
Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.
(Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
- Art. 240: Produção de pornografia infantil
- Art. 241: Venda de pornografia infantil
- Art. 241-A: Divulgação de pornografia infantil
- Art. 241-B: Posse de material pornográfico infantil
- Art. 241-C: Simulação de pornografia infantil
- Art. 241-D: Aliciamento de criança para ato libidinoso
- Art. 241-E
- Art. 243
- Art. 244
- Art. 244-A: Prostituição ou exploração sexual infantojuvenil
- Art. 244-B: Corrupção de menor
- Art. 244-C: Omissão de comunicação de desaparecimento
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