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Simulação de pornografia infantil

ECA · Art. 241-C
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 15.487/2026. 39 acórdãos e 39 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.

Histórico de alterações
2008incluído · Lei 11.829/20082026alterado · Lei 15.487/2026

Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou outra forma de representação visual, mediante qualquer recurso tecnológico que altere imagem ou voz da vítima, inclusive com uso de inteligência artificial:

(Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

2 figuras típicas neste artigo
39 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo29 STJ · 5 STF · 2 TJBA · 1 TJDFT · 1 TJSC · 1 TJSP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241-C

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