Simulação de pornografia infantil
Redação atual dada pela Lei 15.487/2026. 39 acórdãos e 39 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou outra forma de representação visual, mediante qualquer recurso tecnológico que altere imagem ou voz da vítima, inclusive com uso de inteligência artificial:
(Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
- Art. 239: Envio irregular de criança ao exterior
- Art. 240: Produção de pornografia infantil
- Art. 241: Venda de pornografia infantil
- Art. 241-A: Divulgação de pornografia infantil
- Art. 241-B: Posse de material pornográfico infantil
- Art. 241-D: Aliciamento de criança para ato libidinoso
- Art. 241-E
- Art. 242
- Art. 243
- Art. 244
- Art. 244-A: Prostituição ou exploração sexual infantojuvenil
- Art. 244-B: Corrupção de menor
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