Art. 244
681 acórdãos e 700 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.
Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
- Art. 240: Produção de pornografia infantil
- Art. 241: Venda de pornografia infantil
- Art. 241-A: Divulgação de pornografia infantil
- Art. 241-B: Posse de material pornográfico infantil
- Art. 241-C: Simulação de pornografia infantil
- Art. 241-D: Aliciamento de criança para ato libidinoso
- Art. 241-E
- Art. 242
- Art. 243
- Art. 244-A: Prostituição ou exploração sexual infantojuvenil
- Art. 244-B: Corrupção de menor
- Art. 244-C: Omissão de comunicação de desaparecimento
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