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Art. 244

ECA · Art. 244

681 acórdãos e 700 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.

Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art244

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