Parte EspecialTítulo VII - Dos Crimes e Das Infrações AdministrativasCapítulo I - Dos CrimesSeção II - Dos Crimes em Espécie

Envio irregular de criança ao exterior

ECA · Art. 239
rubrica editorial

Incluído pela Lei 10.764/2003. 92 acórdãos e 99 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.

Histórico de alterações
2003incluído · Lei 10.764/2003

Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

(Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

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Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo I - Dos Crimes
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art239

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