Corrupção de menor
Incluído pela Lei 12.015/2009 (reforma dos crimes sexuais). 18.881 acórdãos e 16.432 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026. Nos 212 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 81,6% negaram provimento ou a ordem, 13,7% não conheceram do recurso, 4,7% concederam ou deram provimento.
Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 .
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
212 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
- Art. 240: Produção de pornografia infantil
- Art. 241: Venda de pornografia infantil
- Art. 241-A: Divulgação de pornografia infantil
- Art. 241-B: Posse de material pornográfico infantil
- Art. 241-C: Simulação de pornografia infantil
- Art. 241-D: Aliciamento de criança para ato libidinoso
- Art. 241-E
- Art. 242
- Art. 243
- Art. 244
- Art. 244-A: Prostituição ou exploração sexual infantojuvenil
- Art. 244-C: Omissão de comunicação de desaparecimento
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