Omissão de comunicação de desaparecimento
Incluído pela Lei 14.811/2024. 1 acórdão do TJCE cita este artigo, a mais recente julgada em 27/02/2024.
Art. 244-C. Deixar o pai, a mãe ou o responsável legal, de forma dolosa, de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente:
(Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
- Art. 240: Produção de pornografia infantil
- Art. 241: Venda de pornografia infantil
- Art. 241-A: Divulgação de pornografia infantil
- Art. 241-B: Posse de material pornográfico infantil
- Art. 241-C: Simulação de pornografia infantil
- Art. 241-D: Aliciamento de criança para ato libidinoso
- Art. 241-E
- Art. 242
- Art. 243
- Art. 244
- Art. 244-A: Prostituição ou exploração sexual infantojuvenil
- Art. 244-B: Corrupção de menor
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita