Art. 266
6 acórdãos de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/03/2024.
Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.
- Art. 260-H: Comunicação ao Ministério Público
- Art. 260-I: Divulgação de informações pelos Conselhos
- Art. 260-J: Fiscalização dos incentivos fiscais
- Art. 260-K
- Art. 260-L
- Art. 261: Registros na ausência de conselho
- Art. 262
- Art. 263
- Art. 264
- Art. 265: Edição popular do Estatuto
- Art. 265-A: Divulgação dos direitos da criança
- Art. 267
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