Art. 260-L
Incluído pela Lei 12.594/2012.
Art. 260-L. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação do disposto nos arts. 260 a 260-K.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
- Art. 260
- Art. 260-A: Doação dedutível na declaração anual
- Art. 260-B: Dedução de doação no imposto
- Art. 260-C: Forma das doações aos fundos
- Art. 260-D: Recibo de doação aos Fundos
- Art. 260-E: Doação em bens patrimoniais
- Art. 260-F: Guarda de documentos comprobatórios
- Art. 260-G: Gestão dos recursos dos Fundos
- Art. 260-H: Comunicação ao Ministério Público
- Art. 260-I: Divulgação de informações pelos Conselhos
- Art. 260-J: Fiscalização dos incentivos fiscais
- Art. 260-K
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