Divulgação de informações pelos Conselhos
Redação atual dada pela Lei 15.426/2026.
Art. 260-I. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à sociedade:
(Redação dada pela Lei nº 15.426, de 2026)
I - o calendário de suas reuniões;
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais;
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Parágrafo único.
As informações de que tratam os incisos IV, V e VI do caput deste artigo deverão compor relatório detalhado acerca das atividades de cada Conselho, a ser obrigatoriamente apresentado e divulgado, no mínimo, em periodicidade semestral.
(Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)
- Art. 260
- Art. 260-A: Doação dedutível na declaração anual
- Art. 260-B: Dedução de doação no imposto
- Art. 260-C: Forma das doações aos fundos
- Art. 260-D: Recibo de doação aos Fundos
- Art. 260-E: Doação em bens patrimoniais
- Art. 260-F: Guarda de documentos comprobatórios
- Art. 260-G: Gestão dos recursos dos Fundos
- Art. 260-H: Comunicação ao Ministério Público
- Art. 260-J: Fiscalização dos incentivos fiscais
- Art. 260-K
- Art. 260-L
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