PARTE ESPECIALTÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 121

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 121

9 acórdãos e 26 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Art. 121. Os direitos, os prazos e as obrigações previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional, e devem ser aplicados em conformidade com as demais normas internas e acordos internacionais vinculantes sobre a matéria.

Parágrafo único. Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art121

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