Art. 54
42 acórdãos e 10 decisões monocráticas de TJRJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 54. São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei e de outras normas relativas à acessibilidade, sempre que houver interação com a matéria nela regulada:
I - a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de comunicação e informação, a fabricação de veículos de transporte coletivo, a prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
II - a outorga ou a renovação de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
III - a aprovação de financiamento de projeto com utilização de recursos públicos, por meio de renúncia ou de incentivo fiscal, contrato, convênio ou instrumento congênere; e IV - a concessão de aval da União para obtenção de empréstimo e de financiamento internacionais por entes públicos ou privados.
- Art. 53: Direito à acessibilidade
- Art. 55: Desenho universal e acessibilidade
- Art. 56: Acessibilidade em edificações coletivas
- Art. 57: Acessibilidade em edificações existentes
- Art. 58: Acessibilidade em edificações multifamiliares
- Art. 59
- Art. 60
- Art. 61: Premissas das ações de acessibilidade
- Art. 62: Documentos de cobrança em formato acessível
- Art. 62-A: Placas com comunicação alternativa
- Art. 63: Acessibilidade em sites e telecentros
- Art. 64: Acessibilidade como requisito de financiamento
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