Placas com comunicação alternativa
Incluído pela Lei 15.249/2025.
Art. 62-A. Com a finalidade de atender pessoas com necessidades complexas de comunicação, o poder público instalará, em praças, parques e demais espaços públicos de uso coletivo, placas com sistemas de comunicação aumentativa e alternativa, compostas de pranchas de baixa tecnologia com pictogramas.
(Incluído pela Lei nº 15.249, de 2025)
Parágrafo único. As placas referidas no caput deste artigo deverão ser adaptadas aos respectivos contextos comunicativos e confeccionadas em materiais adequados para resistir às condições climáticas e de uso no ambiente externo.
(Incluído pela Lei nº 15.249, de 2025)
- Art. 53: Direito à acessibilidade
- Art. 54
- Art. 55: Desenho universal e acessibilidade
- Art. 56: Acessibilidade em edificações coletivas
- Art. 57: Acessibilidade em edificações existentes
- Art. 58: Acessibilidade em edificações multifamiliares
- Art. 59
- Art. 60
- Art. 61: Premissas das ações de acessibilidade
- Art. 62: Documentos de cobrança em formato acessível
- Art. 63: Acessibilidade em sites e telecentros
- Art. 64: Acessibilidade como requisito de financiamento
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