Arrecadação e avaliação de bens
44 acórdãos e 130 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.
Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias.
§ 1º Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.
§ 2º O falido poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação.
§ 3º O produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrará para a massa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do administrador judicial, às autoridades competentes, determinando sua entrega.
§ 4º Não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.
§ 5º Ainda que haja avaliação em bloco, o bem objeto de garantia real será também avaliado separadamente, para os fins do § 1º do art. 83 desta Lei.
- Art. 102: Inabilitação do falido
- Art. 103
- Art. 104: Deveres do falido
- Art. 105: Pedido de autofalência e documentos necessários
- Art. 106
- Art. 107
- Art. 109: Lacração do estabelecimento falido
- Art. 110: Auto de arrecadação e avaliação
- Art. 111: Aquisição de bens por credores
- Art. 112: Remoção e depósito de bens
- Art. 113
- Art. 114: Contratos sobre bens da massa falida
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