Aquisição de bens por credores
4 acórdãos e 5 decisões monocráticas de TJES, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.
Art. 111. O juiz poderá autorizar os credores, de forma individual ou coletiva, em razão dos custos e no interesse da massa falida, a adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da avaliação, atendida a regra de classificação e preferência entre eles, ouvido o Comitê.
- Art. 105: Pedido de autofalência e documentos necessários
- Art. 106
- Art. 107
- Art. 108: Arrecadação e avaliação de bens
- Art. 109: Lacração do estabelecimento falido
- Art. 110: Auto de arrecadação e avaliação
- Art. 112: Remoção e depósito de bens
- Art. 113
- Art. 114: Contratos sobre bens da massa falida
- Art. 114-A: Prosseguimento da falência sem bens
- Art. 115: Sujeição dos credores à falência
- Art. 116
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