Sujeição dos credores à falência
34 acórdãos e 238 decisões monocráticas de TJPE, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.
Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever.
- Art. 109: Lacração do estabelecimento falido
- Art. 110: Auto de arrecadação e avaliação
- Art. 111: Aquisição de bens por credores
- Art. 112: Remoção e depósito de bens
- Art. 113
- Art. 114: Contratos sobre bens da massa falida
- Art. 114-A: Prosseguimento da falência sem bens
- Art. 116
- Art. 117: Contratos bilaterais na falência
- Art. 118
- Art. 119: Relações contratuais na falência
- Art. 120: Mandato do devedor falido
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