Art. 113
10 acórdãos e 8 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.
Art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
- Art. 107
- Art. 108: Arrecadação e avaliação de bens
- Art. 109: Lacração do estabelecimento falido
- Art. 110: Auto de arrecadação e avaliação
- Art. 111: Aquisição de bens por credores
- Art. 112: Remoção e depósito de bens
- Art. 114: Contratos sobre bens da massa falida
- Art. 114-A: Prosseguimento da falência sem bens
- Art. 115: Sujeição dos credores à falência
- Art. 116
- Art. 117: Contratos bilaterais na falência
- Art. 118
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita