Remoção e depósito de bens
2 acórdãos e 2 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.
Art. 112. Os bens arrecadados poderão ser removidos, desde que haja necessidade de sua melhor guarda e conservação, hipótese em que permanecerão em depósito sob responsabilidade do administrador judicial, mediante compromisso.
- Art. 106
- Art. 107
- Art. 108: Arrecadação e avaliação de bens
- Art. 109: Lacração do estabelecimento falido
- Art. 110: Auto de arrecadação e avaliação
- Art. 111: Aquisição de bens por credores
- Art. 113
- Art. 114: Contratos sobre bens da massa falida
- Art. 114-A: Prosseguimento da falência sem bens
- Art. 115: Sujeição dos credores à falência
- Art. 116
- Art. 117: Contratos bilaterais na falência
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