CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção VII - Da Arrecadação e da Custódia dos Bens

Contratos sobre bens da massa falida

Recuperação Judicial e Falência · Art. 114
rubrica editorial

15 acórdãos e 31 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 114. O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê.

§ 1º O contrato disposto no caput deste artigo não gera direito de preferência na compra e não pode importar disposição total ou parcial dos bens.

§ 2º O bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo, independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente.

31 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo16 STJ · 10 STF · 2 TJSP · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TJPR
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA FALÊNCIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art114

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