Contratos sobre bens da massa falida
15 acórdãos e 31 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 114. O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê.
§ 1º O contrato disposto no caput deste artigo não gera direito de preferência na compra e não pode importar disposição total ou parcial dos bens.
§ 2º O bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo, independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente.
- Art. 108: Arrecadação e avaliação de bens
- Art. 109: Lacração do estabelecimento falido
- Art. 110: Auto de arrecadação e avaliação
- Art. 111: Aquisição de bens por credores
- Art. 112: Remoção e depósito de bens
- Art. 113
- Art. 114-A: Prosseguimento da falência sem bens
- Art. 115: Sujeição dos credores à falência
- Art. 116
- Art. 117: Contratos bilaterais na falência
- Art. 118
- Art. 119: Relações contratuais na falência
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita