CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção III - Do Pedido de Restituição

Art. 88

Recuperação Judicial e Falência · Art. 88

30 acórdãos e 11 decisões monocráticas de TJPR, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.

Art. 88. A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. Caso não haja contestação, a massa não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA FALÊNCIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art88

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