CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção II - Da Classificação dos Créditos

Créditos extraconcursais e ordem de pagamento

Recuperação Judicial e Falência · Art. 84
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.112/2020. 788 acórdãos e 1.065 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.112/2020

Art. 84.

Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

I - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção

IV-A do Capítulo III desta Lei;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

788 acórdãos de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo183 TJRJ · 145 TJSP · 105 TJRS · 80 TJPR · 70 STJ · 46 TJDFT · 44 TJMG · 35 TJSC · 19 TJES · 17 TJPE · 12 TJCE · 9 TJRN · 7 TJPA · 6 STF · 6 TJMS · 3 TJRO · 1 TJTO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art84

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