Créditos extraconcursais e ordem de pagamento
Redação atual dada pela Lei 14.112/2020. 788 acórdãos e 1.065 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.
Art. 84.
Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
I - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção
IV-A do Capítulo III desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
- Art. 78: Distribuição dos pedidos de falência
- Art. 79: Preferência dos processos de falência
- Art. 80: Habilitação de créditos remanescentes
- Art. 81: Falência de sócio ilimitado
- Art. 82: Responsabilização de sócios e administradores
- Art. 82-A
- Art. 83: Ordem de classificação dos créditos
- Art. 85: Pedido de restituição de bens
- Art. 86: Restituição em dinheiro
- Art. 87: Processamento do pedido de restituição
- Art. 88
- Art. 89: Inclusão no quadro de credores
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