Responsabilização de sócios e administradores
125 acórdãos e 400 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.
Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.
§ 2º O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.
- Art. 76: Competência do juízo da falência
- Art. 77
- Art. 78: Distribuição dos pedidos de falência
- Art. 79: Preferência dos processos de falência
- Art. 80: Habilitação de créditos remanescentes
- Art. 81: Falência de sócio ilimitado
- Art. 82-A
- Art. 83: Ordem de classificação dos créditos
- Art. 84: Créditos extraconcursais e ordem de pagamento
- Art. 85: Pedido de restituição de bens
- Art. 86: Restituição em dinheiro
- Art. 87: Processamento do pedido de restituição
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