CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção III - Do Pedido de Restituição

Pedido de restituição de bens

Recuperação Judicial e Falência · Art. 85
rubrica editorial

215 acórdãos e 151 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

215 acórdãos de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo46 STJ · 38 TJRS · 32 TJPR · 29 TJSC · 20 TJSP · 14 TJRJ · 12 TJCE · 7 TJMG · 4 TJES · 3 TJPE · 3 TJRN · 2 TJDFT · 2 TJMS · 1 TJPA · 1 TJPI · 1 TJTO
Ver todos os 215 acórdãos
151 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo98 STJ · 15 TJSC · 11 TJPR · 7 TJRJ · 6 TJCE · 5 TJSP · 5 TJRS · 2 STF · 1 TJDFT · 1 TJMG
Ver todas as 151 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA FALÊNCIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art85

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