CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção III - Do Pedido de Restituição

Processamento do pedido de restituição

Recuperação Judicial e Falência · Art. 87
rubrica editorial

29 acórdãos e 13 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/09/2026.

Art. 87. O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa reclamada.

§ 1º O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido, do Comitê, dos credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo como contestação a manifestação contrária à restituição.

§ 2º Contestado o pedido e deferidas as provas porventura requeridas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, se necessária.

§ 3º Não havendo provas a realizar, os autos serão conclusos para sentença.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA FALÊNCIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art87

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