Processamento do pedido de restituição
29 acórdãos e 13 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/09/2026.
Art. 87. O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa reclamada.
§ 1º O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido, do Comitê, dos credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo como contestação a manifestação contrária à restituição.
§ 2º Contestado o pedido e deferidas as provas porventura requeridas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, se necessária.
§ 3º Não havendo provas a realizar, os autos serão conclusos para sentença.
- Art. 81: Falência de sócio ilimitado
- Art. 82: Responsabilização de sócios e administradores
- Art. 82-A
- Art. 83: Ordem de classificação dos créditos
- Art. 84: Créditos extraconcursais e ordem de pagamento
- Art. 85: Pedido de restituição de bens
- Art. 86: Restituição em dinheiro
- Art. 88
- Art. 89: Inclusão no quadro de credores
- Art. 90: Apelação em pedido de restituição
- Art. 91: Suspensão da disponibilidade da coisa
- Art. 92: Ressarcimento de despesas de conservação
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