Art. 193
98 acórdãos e 84 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/08/2026.
Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.
- Art. 180: Conversão de pena privativa em restritiva
- Art. 181: Conversão de pena restritiva de direitos
- Art. 183: Substituição da pena por medida de segurança
- Art. 184: Conversão de tratamento ambulatorial em internação
- Art. 185: Excesso ou desvio de execução
- Art. 186: Legitimados para incidente de execução
- Art. 187: Extinção da punibilidade por anistia
- Art. 188: Propositura do indulto individual
- Art. 189: Petição de indulto
- Art. 190: Relatório do Conselho Penitenciário
- Art. 191
- Art. 192: Indulto e comutação de pena
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