Processo de naturalização
1 acórdão e 7 decisões monocráticas do STJ e do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 03/06/2025.
Art. 71. O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação.
§ 1º No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa.
§ 2º Será mantido cadastro com o nome traduzido ou adaptado associado ao nome anterior.
- Art. 64: Espécies de naturalização
- Art. 65: Requisitos da naturalização ordinária
- Art. 66: Redução do prazo de residência
- Art. 67: Naturalização extraordinária
- Art. 68: Naturalização especial
- Art. 69: Requisitos da naturalização especial
- Art. 70: Naturalização provisória de criança ou adolescente
- Art. 72: Cadastramento eleitoral do naturalizado
- Art. 73: Efeitos da naturalização
- Art. 74
- Art. 75: Perda de nacionalidade por atividade nociva
- Art. 76
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