CAPÍTULO VI - DA OPÇÃO DE NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃOSeção II - Das Condições da Naturalização

Processo de naturalização

Lei de Migração · Art. 71
rubrica editorial

1 acórdão e 7 decisões monocráticas do STJ e do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 03/06/2025.

Art. 71. O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação.

§ 1º No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa.

§ 2º Será mantido cadastro com o nome traduzido ou adaptado associado ao nome anterior.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DA OPÇÃO DE NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art71

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