Naturalização provisória de criança ou adolescente
2 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 30/03/2026.
Art. 70. A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.
Parágrafo único. A naturalização prevista no caput será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 (dois) anos após atingir a maioridade.
- Art. 64: Espécies de naturalização
- Art. 65: Requisitos da naturalização ordinária
- Art. 66: Redução do prazo de residência
- Art. 67: Naturalização extraordinária
- Art. 68: Naturalização especial
- Art. 69: Requisitos da naturalização especial
- Art. 71: Processo de naturalização
- Art. 72: Cadastramento eleitoral do naturalizado
- Art. 73: Efeitos da naturalização
- Art. 74
- Art. 75: Perda de nacionalidade por atividade nociva
- Art. 76
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