CAPÍTULO VIII - Disposições Gerais

Art. 45

Parcelamento do Solo Urbano · Art. 45

2 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJSC, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.

Art. 45. O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art45

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