CAPÍTULO VIII - Disposições Gerais

Art. 48

Parcelamento do Solo Urbano · Art. 48

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Art. 48. O foro competente para os procedimentos judiciais previstos nesta Lei será o da comarca da situação do lote.

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art48

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