CAPÍTULO VIII - Disposições Gerais

Art. 49

Parcelamento do Solo Urbano · Art. 49

17 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJSC, TJMS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 49. As intimações e notificações previstas nesta Lei deverão ser feitas pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante do recebimento, e poderão igualmente ser promovidas por meio dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-las.

§ 1º Se o destinatário se recusar a dar recibo ou se furtar ao recebimento, ou se for desconhecido o seu paradeiro, o funcionário incumbido da diligência informará esta circunstância ao Oficial competente que a certificará, sob sua responsabilidade.

§ 2º Certificada a ocorrência dos fatos mencionados no parágrafo anterior, a intimação ou notificação será feita por edital na forma desta Lei, começando o prazo a correr 10 (dez) dias após a última publicação.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art49

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