Art. 115
3 acórdãos e 41 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/08/2026.
Art. 115. Nos recursos interpostos em instância inferior, não se admitirá juntada de documentos desde que recebidos os autos no Tribunal, salvo: i – para comprovação de textos legais ou de precedentes judiciais, desde que estes últimos não se destinem a suprir, tardiamente, pressuposto recursal não observado; ii – para prova de fatos supervenientes, inclusive decisões em processos conexos, que afetem ou prejudiquem os direitos postulados; iii – em cumprimento de determinação do Relator, do Plenário ou da Turma.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos recursos interpostos perante o Tribunal.
§ 2º Após o julgamento, serão devolvidos às partes os documentos que estiverem juntos por linha, salvo se deliberada a sua anexação aos autos.
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